Movimento Gay Leões do Norte

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Movimento Gay Leões do Norte

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Terra Blog

05.12.06

CENTRO DE REFERÊNCIA CONTRA A HOMOFOBIA

O Leões do Norte vai sediar o Centro de Referência Contra a Homofobia.

Projeto com apoio do Governo Federal, esse Centro contará com três profissionais para atendimento ao público. Um advogado, Assistente Social e Psicólogo.

Para poder sediar o Centro de referência precisamos alugar uma casa para poder atender o público e estamos fazendo algumas consertos na casa e, provavelmente estaremos inaugurando a Sede em Janeiro de 2007

Com mais essa iniciativa dos leoninos, poderemos ampliar o apoio que o grupo vem dando ao segmento no combate a homofobia e o segmento homossexual possa ter um ponto de apoio nas questões com profissionais qualificados.

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  • Postado em 14:26:44

LEI 16.780/02 - QUE PUNE A DISCRIMINAÇÃO - RECIFE

categorias: Movimento

Acionamos o Ministério Público de Pernambuco-MPPE em três casos de ato discriminatório em Recife garaças a Lei, a seguir, sacionada em 28 de junho de 2002, data da I Parada da Diversidade do Recife.

LEI Nº 16.780/2002
Toda forma de discriminação é odiosa e constitui crime contra a pessoa e aos direitos humanos como um todo. A discriminação com base na prática e comportamento sexual do indivíduo é crime e deve ser tratado e punido como tal, na forma da presente lei. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.

§ 1º - Para efeito desta lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.

§ 2º - Para efeito desta lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.

Art. 2º - Constitui ato discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:
I - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento públicos ou particulares;
II - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno (a) em estabelecimento de ensino públicos ou privado de qualquer grau;
III - Impedir o acesso as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos;
IV - Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;
V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
VI - Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim;
VII - Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual;
VIII - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;
IX - Negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada;
X - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.

Art. 3º - É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta lei.

Art. 4º - A inobservância, ainda que por de conhecimentos, ou descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I Multa;
II -Suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento;
III Cassação do alvará ou autorização de funcionamento.

Art. 5º - Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento.

Art. 6º - Os casos de comprovada reincidência implicação na punição máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 7º - Num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporado à mesma e nela definindo os seguintes dispositivos:
I - Indicação do (s) órgãos(s) municipal (is) com competência para colher as denúncias de infração;
II - Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;
III - Critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;
IV - Destinar o valor da multa para ONGs (Organização Não Governamental) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;
V - Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;
VI - Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta lei e sua regulamentação.

Art. 8º Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo administração sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

Art. 9º - Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 10 - No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.

João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Isaltino Nascimento

Recife, 28 de junho de 2002

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  • Postado em 14:21:18

PROBLEMA NO BLOG

categorias: Movimento

Estivemos com problema para acessar o blog e agora conseguimos resolver.

Voltamos com as notícias que interessam ao movimento.

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  • Postado em 14:12:54

04.10.06

SAI UM HOMOFÓBICO E ENTRA OUTRO

categorias: ELEIÇÕES 2006

A eleição para a Câmara Federal trouxe algumas curiosidades. Ainda não há um perfil dos eleitos mas podemos comemorar uma derrota: SEVERINO CAVALCANTI (PP).

Lamentavelmente foi eleito outro. Homofóbico homossexual. O apresentador Clodovil. Sempre se posicionou contra o movimento homossexual brasileiro. Deliberadamente se coloca contra o "Casamento Gay" fazendo uma confusão na população de que queremos casamento na Igreja quando na verdade defendemos a União Civil, que garanta os mesmos direitos civis para efeitos de Imposto de Renda, Compra de Imóvel, Previdência, Plano de Saúde, Conta Conjunta e todos os direitos que duas pessoas que vivem têm.

Como já afirmado anteriormente, ainda não temos uma avaliação. As organizações estão mapeando os eleitos e também a derrota dos principais aliados na Câmara Federal.

Mas uma vitória tivemos. Os pernambucanos rejeitaram o Severino Cavalcanti e nós homossexuais contribuimos quando pedimos em nosso Jornal, Orkut e Blog que tirassem cada voto destinado ao candidato derrotado.

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  • Postado em 11:02:50

A DIVERSIDADE É LEGAL

categorias: Movimento

O Instituto PAPAI (Programa de apoio ao Pai Adolescente) e o Núcleo de Pesquisas em Gênero e Masculinidades/UFPEestá promovendo um Curso de Extensão para Ações estruturais pelo fim da violência contra gays, lésbicas e transgêneros nos campos da educação e da saúde
Educadores, profissionais de saúde e ativistas sociais são atores fundamentais na construção de uma sociedade mais justa, livre de qualquer forma de violência (simbólica, física e/ou institucional) contra gays, lésbicas e transgêneros.
Assim, este curso de extensão tem o objetivo de capacitar profissionais e lideranças para o desenvolvimento, em seus espaços de trabalho, de estratégias de enfrentamento do preconceito e discriminação contra gays, lésbicas e transgêneros, a partir de reflexões éticas, políticas e conceituais. Esta atividade faz parte de uma proposta mais ampla que envolve um conjunto de ações estruturais, sob coordenação do Instituto PAPAI, em parceria com o Núcleo de Pesquisas em Gênero e Masculinidades da UFPE.

Auditório do Centro de Filosofia e Ciências Humanas da UFPE.
PÚBLICO-ALVO. Profissionais (das áreas de saúde e educação) e militantes do movimento LGBT e de grupos de jovens.

18 e 19 de outubro - 24 e 25 de janeiro de 2007

O Leões do Norte, representado por Weligton Medeiros, estará discutindo o tema: Trajetória do Movimento GLBT em Pernambuco às 14 horas.

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  • Postado em 10:15:56