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		<title>Movimento Gay Le&#245;es do Norte</title>
		<link>http://leoesdonorte.blog.terra.com.br</link>
		<description>Rua Gerv&#225;rio Pires, n&#250;mero 39, sala 11 - CEP 50060-090 - Fone 3074.0233 - leoesdonorte2000@yahoo.com.br
Deixe seu coment&#225;rio e seu e-mail. &#201; importante sua opini&#227;o. O blog n&#227;o grava seu e-mail - ORKUT: Movimento Gay Le&#245;es do Norte</description>
		<language>pt-BR</language>
		<docs>http://backend.userland.com/rss092</docs>
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			<title>CENTRO DE REFER&#202;NCIA CONTRA A HOMOFOBIA</title>
			<description>O Le&#245;es do Norte vai sediar o Centro de Refer&#234;ncia Contra a Homofobia.
Projeto com apoio do Governo Federal, esse Centro contar&#225; com tr&#234;s profissionais para atendimento ao p&#250;blico. Um advogado, Assistente Social e Psic&#243;logo.
Para poder sediar o Centro de refer&#234;ncia precisamos alugar uma casa para poder atender o p&#250;blico e estamos fazendo algumas consertos na casa e, provavelmente estaremos inaugurando a Sede em Janeiro de 2007
Com mais essa iniciativa dos leoninos, poderemos ampliar o apoio que o grupo vem dando ao segmento no combate a homofobia e o segmento homossexual possa ter um ponto de apoio nas quest&#245;es com profissionais qualificados.</description>
			<link>http://leoesdonorte.blog.terra.com.br/centro_de_referencia_contra_a_homofobia</link>
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			<title>LEI 16.780/02 - QUE PUNE A DISCRIMINA&#199;&#195;O - RECIFE</title>
			<description>Acionamos o Minist&#233;rio P&#250;blico de Pernambuco-MPPE em tr&#234;s casos de ato discriminat&#243;rio em Recife gara&#231;as a Lei, a seguir, sacionada em 28 de junho de 2002, data da I Parada da Diversidade do Recife.
LEI N&#186; 16.780/2002 Toda forma de discrimina&#231;&#227;o&#160;&#233; odiosa e constitui crime contra a pessoa e aos direitos humanos como um todo. A discrimina&#231;&#227;o com base na pr&#225;tica e comportamento sexual do indiv&#237;duo &#233; crime e deve ser tratado e punido como tal, na forma da presente lei. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1&#186; - &#201; proibida qualquer forma de discrimina&#231;&#227;o ao cidad&#227;o com base em sua orienta&#231;&#227;o sexual. &#167; 1&#186; - Para efeito desta lei, entende-se por orienta&#231;&#227;o sexual a liberdade do cidad&#227;o de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acess&#243;rios, postura corporal, tonalidade da voz ou apar&#234;ncia. &#167; 2&#186; - Para efeito desta lei, entende-se por discrimina&#231;&#227;o qualquer ato ou omiss&#227;o que caracterize constrangimento, proibi&#231;&#227;o de ingresso ou perman&#234;ncia, exposi&#231;&#227;o a situa&#231;&#227;o vexat&#243;ria, tratamento diferenciado, cobran&#231;a de valores adicionais ou preterimento no atendimento. Art. 2&#186; - Constitui ato discrimina&#231;&#227;o em raz&#227;o da orienta&#231;&#227;o sexual, dentre outros: I - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usu&#225;rio, cliente ou comprador, em estabelecimento p&#250;blicos ou particulares; II - Recusar, negar ou impedir a inscri&#231;&#227;o ou ingresso de aluno (a) em estabelecimento de ensino p&#250;blicos ou privado de qualquer grau; III - Impedir o acesso as entradas sociais em edif&#237;cios p&#250;blicos ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos; IV - Impedir acesso ou uso de transportes p&#250;blicos tais como &#244;nibus, trens, metr&#244;, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concess&#227;o p&#250;blica; V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisi&#231;&#227;o de im&#243;vel ou criar embara&#231;os &#224; utiliza&#231;&#227;o de depend&#234;ncias comuns ao propriet&#225;rio ou locat&#225;rio bem como, seus familiares e amigos; VI - Recusar, dificultar ou preterir atendimento m&#233;dico ou ambulatorial em estabelecimento p&#250;blico ou privado destinado a este fim; VII - Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunica&#231;&#227;o social ou por publica&#231;&#227;o de qualquer natureza, a discrimina&#231;&#227;o ou o preconceito com base na orienta&#231;&#227;o sexual; VIII - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular s&#237;mbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discrimina&#231;&#227;o, o preconceito, o &#243;dio e a viol&#234;ncia com base na orienta&#231;&#227;o sexual; IX - Negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascens&#227;o profissional em empresa privada; X - Impedir ou obstar o acesso de algu&#233;m devidamente habilitado a qualquer cargo da Administra&#231;&#227;o Direta ou Indireta do munic&#237;pio, bem como das concession&#225;rias de servi&#231;os p&#250;blicos municipais. Art. 3&#186; - &#201; vedada &#224; administra&#231;&#227;o municipal, direta ou indireta, a contrata&#231;&#227;o de empresas que reproduzem as pr&#225;ticas discriminat&#243;rias relacionadas nesta lei. Art. 4&#186; - A inobserv&#226;ncia, ainda que por de conhecimentos, ou descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitar&#225; o infrator &#224;s seguintes san&#231;&#245;es: I Multa; II -Suspens&#227;o tempor&#225;ria do alvar&#225; ou autoriza&#231;&#227;o de funcionamento; III Cassa&#231;&#227;o do alvar&#225; ou autoriza&#231;&#227;o de funcionamento. Art. 5&#186; - Na aplica&#231;&#227;o de multa, ser&#225; levada em considera&#231;&#227;o a capacidade econ&#244;mica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de viol&#234;ncia ou outras formas de preconceito baseada na ra&#231;a ou cor, g&#234;nero, portadora de necessidades especiais, convic&#231;&#227;o religiosa ou pol&#237;tica e condi&#231;&#227;o social ou econ&#244;mica, a multa ser&#225; triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspens&#227;o tempor&#225;ria do funcionamento. Art. 6&#186; - Os casos de comprovada reincid&#234;ncia implica&#231;&#227;o na puni&#231;&#227;o m&#225;xima, isto &#233; a cassa&#231;&#227;o definitiva do alvar&#225; de funcionamento. Art. 7&#186; - Num prazo m&#225;ximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publica&#231;&#227;o, o Poder Executivo Municipal regulamentar&#225; a presente Lei, incorporado &#224; mesma e nela definindo os seguintes dispositivos: I - Indica&#231;&#227;o do (s) &#243;rg&#227;os(s) municipal (is) com compet&#234;ncia para colher as den&#250;ncias de infra&#231;&#227;o; II - Procedimentos na forma de processo administrativo para apura&#231;&#227;o das den&#250;ncias, inclusive quanto a prazos e tramita&#231;&#227;o; III - Crit&#233;rios de puni&#231;&#227;o tais como valores de multas, formas e prazos de recolhimento e an&#250;ncio p&#250;blico das san&#231;&#245;es; IV - Destinar o valor da multa para ONGs (Organiza&#231;&#227;o N&#227;o Governamental) que tratem de quest&#245;es relacionadas com a discrimina&#231;&#227;o da v&#237;tima; V - Garantia de ampla defesa aos acusados por den&#250;ncia; VI - Campanha de divulga&#231;&#227;o e conscientiza&#231;&#227;o no &#226;mbito dos &#243;rg&#227;os p&#250;blicos municipais, a funcion&#225;rios e contribuintes, do teor desta lei e sua regulamenta&#231;&#227;o. Art. 8&#186; N&#227;o poder&#225; a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo administra&#231;&#227;o sempre que a den&#250;ncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao &#243;rg&#227;o municipal definido pela regulamenta&#231;&#227;o, sob pena de responsabiliza&#231;&#227;o funcional. Tal requerimento poder&#225; ser apresentado por qualquer cidad&#227;o, mesmo que o requerente n&#227;o tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminat&#243;rio. Art. 9&#186; - Ficando constatada a incita&#231;&#227;o ao &#243;dio e &#224; viol&#234;ncia, a autoridade p&#250;blica municipal dever&#225; comunicar o ocorrido &#224; autoridade policial e ao Minist&#233;rio P&#250;blico para que sejam tomadas as provid&#234;ncias cab&#237;veis. Art. 10 - No caso de produ&#231;&#245;es de materiais com car&#225;ter discriminat&#243;rio, apreens&#227;o dos mesmos e, quando considerado procedente a den&#250;ncia, a destrui&#231;&#227;o de tais materiais. Jo&#227;o Paulo Lima e Silva Prefeito Projeto de Lei de Autoria do Vereador Isaltino Nascimento Recife, 28 de junho de 2002 </description>
			<link>http://leoesdonorte.blog.terra.com.br/lei_16_780_02_que_pune_a_discriminacao_r</link>
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			<title>PROBLEMA NO BLOG</title>
			<description>Estivemos com problema para acessar o blog e agora conseguimos resolver.
Voltamos com as not&#237;cias que interessam ao movimento.</description>
			<link>http://leoesdonorte.blog.terra.com.br/problema_no_blog</link>
		</item>
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			<title>SAI UM HOMOF&#211;BICO E ENTRA OUTRO</title>
			<description>A elei&#231;&#227;o para a C&#226;mara Federal trouxe algumas curiosidades. Ainda n&#227;o h&#225; um perfil dos eleitos mas podemos comemorar uma derrota: SEVERINO CAVALCANTI (PP).
Lamentavelmente foi eleito outro. Homof&#243;bico homossexual. O apresentador Clodovil. Sempre se posicionou contra o movimento homossexual brasileiro. Deliberadamente se coloca contra o &#34;Casamento Gay&#34; fazendo uma confus&#227;o na popula&#231;&#227;o de que queremos casamento na Igreja quando na verdade defendemos a Uni&#227;o Civil, que garanta os mesmos direitos civis para efeitos de Imposto de Renda, Compra de Im&#243;vel, Previd&#234;ncia, Plano de Sa&#250;de, Conta Conjunta e todos os direitos que duas pessoas que vivem t&#234;m.
Como j&#225; afirmado anteriormente, ainda n&#227;o temos uma avalia&#231;&#227;o. As organiza&#231;&#245;es est&#227;o mapeando os eleitos e tamb&#233;m a derrota dos principais aliados na C&#226;mara Federal.
Mas uma vit&#243;ria tivemos. Os pernambucanos rejeitaram o Severino Cavalcanti e n&#243;s homossexuais contribuimos quando pedimos em nosso Jornal, Orkut e Blog que tirassem cada voto destinado ao candidato derrotado.</description>
			<link>http://leoesdonorte.blog.terra.com.br/sai_um_homofobico_e_entra_outro</link>
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			<title>A DIVERSIDADE &#201; LEGAL</title>
			<description>O Instituto PAPAI (Programa de apoio ao Pai Adolescente) e o N&#250;cleo de Pesquisas em G&#234;nero e Masculinidades/UFPEest&#225; promovendo um Curso de Extens&#227;o para A&#231;&#245;es estruturais pelo fim da viol&#234;ncia contra gays, l&#233;sbicas e transg&#234;neros nos campos da educa&#231;&#227;o e da sa&#250;de Educadores, profissionais de sa&#250;de e ativistas sociais s&#227;o atores fundamentais na constru&#231;&#227;o de uma sociedade mais justa, livre de qualquer forma de viol&#234;ncia (simb&#243;lica, f&#237;sica e/ou institucional) contra gays, l&#233;sbicas e transg&#234;neros. Assim, este curso de extens&#227;o tem o objetivo de capacitar profissionais e lideran&#231;as para o desenvolvimento, em seus espa&#231;os de trabalho, de estrat&#233;gias de enfrentamento do preconceito e discrimina&#231;&#227;o contra gays, l&#233;sbicas e transg&#234;neros, a partir de reflex&#245;es &#233;ticas, pol&#237;ticas e conceituais. Esta atividade faz parte de uma proposta mais ampla que envolve um conjunto de a&#231;&#245;es estruturais, sob coordena&#231;&#227;o do Instituto PAPAI, em parceria com o N&#250;cleo de Pesquisas em G&#234;nero e Masculinidades da UFPE.
Audit&#243;rio do Centro de Filosofia e Ci&#234;ncias Humanas da UFPE. P&#218;BLICO-ALVO. Profissionais (das &#225;reas de sa&#250;de e educa&#231;&#227;o) e militantes do movimento LGBT e de grupos de jovens. 
18 e 19 de outubro - 24 e 25 de janeiro de 2007
O Le&#245;es do Norte, representado por Weligton Medeiros, estar&#225;&#160;discutindo o tema: Trajet&#243;ria do Movimento GLBT em Pernambuco &#224;s 14 horas. </description>
			<link>http://leoesdonorte.blog.terra.com.br/a_diversidade_e_legal</link>
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